sábado, 22 de julho de 2017

crónica n.º 6 professor Mário Frota

Resultado de imagem para mário frota"CLÁUSULAS MICROSCÓPICAS, IMPOSIÇÕES MISANTRÓPICAS"

Cláusulas microscópicas são as que povoam os “linguados” dos contratos prontos a assinar, dos contratos de adesão.
São cláusulas que escondem imposições, em regra abusivas, ditadas pela posição de senhorio económico de quem oferece produtos ou serviços no mercado de consumo.
“Misantrópicas” porque reflectem “aversão ao ser humano”, carácter “anti-social”, que esse é o significado do termo…
E, na verdade, tais cláusulas são, na sua essência, contrárias aos equilíbrios sociais que um qualquer contrato deve reflectir.
Os franceses diziam: “qui dit contractuel, dit juste”! “Quem diz contratual, diz justo”!
Porque era a vontade expressa pelas partes e, nessa medida, algo que repousava no equilíbrio do “toma lá, dá cá”!

A partir do instante em que a sociedade de massa impôs novas formas de contratação, o mais forte passou a impor a sua lei ao mais fraco (a ditar as cláusulas do contrato, de modo uniforme) sem hipótese de modificação ou adaptação.
Portugal tem lei (1985) a disciplinar as denominadas “condições gerais dos contratos”.
E teve-a ainda antes de a Comunidade Económica Europeia, ao tempo, haver “produzido” uma directiva (1993) com o fito de combater as cláusulas abusivas dos contratos pré-elaborados (em regra, pré-redigidos).
Mas nem por isso os denominados contratos de adesão deixam de surgir pejados de cláusulas abusivas.
Em mais de 31 anos de vigência da lei (22 de Fevereiro último) as acções instauradas, entre nós, estão a anos-luz das violações sucessivamente perpetradas contra os consumidores.
Há sobejos exemplos do acerto das decisões da judicatura neste particular.
No que toca à “fidelização” nos contratos de comunicações, duas decisões cumpre realçar:
• Guimarães (des. Araújo Barros): - “A cláusula de um contrato de adesão, que tem por objecto o fornecimento de serviço telefónico móvel com cedência de equipamentos, pela qual o predisponente estabelece a penalização de pagamento do valor dos equipamentos cedidos, bem como das prestações de consumo mínimo em falta até ao fim do prazo do contrato, caso o contrato venha a ser incumprido pelo cliente ou resolvido por razão a este imputável, é nula, …, por consagrar cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir.”
• Supremo (cons.º João Trindade): - “Alegando a [operadora] que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as infra-estruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.”
Quando nos contratos de seguro surge cláusula a impor como “foro competente o de Lisboa ou Porto, consoante o que for considerado menos gravoso para o segurado”, os tribunais têm vindo a considerá-la, em termos relativos, como abusiva, já que para todos os não domiciliados em tais cidades há graves inconvenientes “sem o que os interesses da seguradora o justifiquem”.
Os contratos de aluguer de automóveis também estão pejados de cláusulas abusivas. O vulgo mal as detecta. E nem sempre o Ministério Público tem condições para propor as acções adequadas à supressão ou repressão de tais cláusulas. E as associações de consumidores independentes, sem meios, dificilmente o farão.

Mário Frota
O autor não adoptou o AO 90

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