quinta-feira, 22 de junho de 2017

crónica nº 3 professor Mário Frota


Resultado de imagem para mario frota defesa do consumidor  "Sem vislumbre de futuro quem se fia no seguro"


Um acidente fortuito em que responsabilidade alguma se poderia imputar ao sinistrado.
Abalroado em sua mão por veículo que mudara de faixa “transpondo” um traço contínuo.
Declaração amigável: a remessa à seguradora com todas as especificações. Mediador diligente. Expediente promovido sem detença. Da seguradora G, porém, após a peritagem, instruções para reparação da viatura, no quadro da Indemnização Directa ao Segurado.
E quanto ao veículo de substituição?
Só durante os 4 dias de reparação. A contagem dos 4 dias começaria, afinal, após uma semana de imobilização do veículo mercê da importação de painéis e portas da Capital.
Conclusão: o lesado, a quem culpa alguma se reconhecera, ficaria duplamente prejudicado porque sem hipótese de se fazer transportar durante uma semana, a menos que arcasse com os inerentes encargos do seu bolso. Reclamação deduzida por telefone para a Seguradora G. Decisão na hora: se tivesse optado por “oficina convencionada”, teria direito a veículo de substituição durante o período de imobilização. Como não optou, não pode a seguradora atender a pretensão. Que peça na oficina de reparação um veículo, se o entender. O curioso é que ninguém, absolutamente ninguém, advertira o lesado de que tal se passaria assim. Com notório prejuízo dos seus interesses patrimoniais e morais.
Ou seja, não houve informação prévia e o consumidor não poderia razoavelmente prever esta decisão-surpresa…

Modelar decisão, a do gestor de sinistros. Modelar, sem dúvida! E de aplaudir a mãos ambas…
Note-se que estamos a falar da seguradora do lesado, que será naturalmente reembolsada na íntegra pela do lesante (isto é, de quem causou o acidente e dele foi exclusivamente responsável). E de nada valeu ao lesado estrebuchar: ficou entregue à sua sorte.
E, na segunda-feira imediata, as instruções transmitidas por SMS para que fosse levantar um veículo correspondente ao sinistrado à empresa de locação Ec. Ali chegado, o consumidor teve de assumir um ror compromissos que, não fora o acidente, jamais suportaria:
- A celebração de um contrato de adesão, aliás, prenhe de ilegalidades, como facilmente se reconhece perante o texto em letra francamente ilegível;
- O depósito de uma caução de 100 €;
- A assunção de uma franquia de 2.100€, em caso de acidente com o veículo locado de que resultem danos;
Na realidade, a circunstância de ter sido vítima de um acidente como que amplia os prejuízos e coloca-o em posição de desfavor. A seguradora desprotege-o de todo. Cria-lhe mais embaraços ainda. E a única “culpa” do lesado foi o ter passado no local errado, no momento errado. Há neste particular um fardo imenso a pesar sobre a vítima, que nada pode, aliás, justificar. Eis-nos perante uma prática naturalmente agressiva, à semelhança de outra, taxativamente prevista na Lei das Práticas Desleais:
“obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais”.
E a tal prática corresponde coima de 3.000 a 44 891,81 €, por se tratar de uma sociedade mercantil. E sanções acessórias. Estranho modo de vida, o das seguradoras. E, afinal, dos segurados que, perante as circunstâncias, ficam “sós, no mato e sem cachorro”…


Mário Frota
O autor não adoptou o AO 90

IV Estágio de Verão - Orquestra Milheiroense



O quarto Estágio de Verão da Orquestra Milheiroense realiza-se de 23 a 29 de julho 2017, e tem já as inscrições em aberto!

Mais informações: verificar contacto no cartaz.

Exposição de Espantalhos - 2017



Pelo quinto ano consecutivo, a Associação Abraçar Milheirós de Poiares, apresenta a Exposição de Espantalhos, este ano colocados na Avenida Padre Manuel Bastos (Urbanização da Gândara).

Não deixe de visitar e apreciar os diferentes espantalhos feitos por diversas instituições/grupos informais e moradores!





Apoio:
Junta de Freguesia de Milheirós de Poiares






terça-feira, 13 de junho de 2017

crónica nº 2 professor Mário Frota

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COUVERT: DE FACA E “ALGUIDER”

 

DISTORCER A LEI COMO DESÍGNIO MAIOR PARA AGRADAR, NÃO À GREI MAS SÓ AO “RESTAURADOR”…

 

 

 

De há muito que os produtos não encomendados nem solicitados, no domínio do direito do consumo, podem ser apropriados pelos consumidores sem que por eles tenham de pagar o valor que se lhes peça. Como sanção contra os superlativos abusos de que são vítimas.

 

Remonta a 1987 a regra segundo a qual “o destinatário de um produto recebido sem que por ele tenha sido encomendado ou solicitado, ou que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-lo a título gratuito.”

 

Se alguém recebe em casa, sem haver encomendado, uma enciclopédia, exigindo-se-lhe depois o preço, pode dela apropriar-se sem ter de a pagar. É como que o primeiro dos castigos para o vendedor atrevido que usa de tais estratagemas para forçar o consumidor a comprar. Porque a lei estabelece ainda outras sanções para tamanha “ousadia”…

 

É o que, com expressões idênticas, diz há mais de 20 anos a Lei de Defesa do Consumidor:

 

“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”

 

Ora, este princípio, no que se refere aos restaurantes e similares, tem hoje expressa consagração na “Lei das Actividades de Comércio, Serviços e Restauração” de 2015:

 

“Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”

 

E por “couvert” se entende “o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.”

 

Há restaurantes, aconselhados por uma empresa comercial que se faz passar por associação de consumidores que, depois de aporem, na lista, os dizeres obrigatórios da lei, acrescentam descaradamente o contrário, em jeito de interpretação:

 

“Se o produto for colocado à sua disposição e este foi consumido ou inutilizado, o produto pode ser cobrado, mesmo que não tenha sido solicitado pelo cliente.”

 

E afixam, à entrada, um texto da famigerada DECO-PROTESTE (a tal empresa comercial belga que se faz passar abusivamente, entre nós, por associação de consumidores):

 

“Quem cala consente, mas quem trinca consente mais e não pode reclamar quando detetar, na conta, as entradas que não pediu. Se não está interessado em consumir o que está na mesa, alerte o empregado. O cliente pode recusar pagar o couvert que não pediu, mesmo que o consuma? Não pode, porque consumir faz a diferença.”

 

E o rol de disparates continua…

 

Talvez por se tratar de uma empresa mercantil, a solidariedade entre empresas conte.

 

E vai daí subverte de todo o sentido e alcance da norma. E “interpreta-a” às avessas, distorcendo de todo o seu significado para “agradar” ao infractor… contra o consumidor!

 

É bizarro aquilo a que se assiste com um despudor inaudito.

 

E assim se vai entoando o “triste fado”, nesta austera, apagada e vil tristeza, em que as leis são mandadas às malvas com a generosa “interpretação” “contra o consumidor”! Da lavra de “jurisconsultos” de pacotilha ao serviço de interesses que não são nem sérios nem autênticos nem acidentais…

 

A palavra, enfim, à tutela!

 

Mário Frota

 

apDC – DIREITO DO CONSUMO

 

· O autor não aderiu ao AO 90

 
 
 
 

domingo, 4 de junho de 2017

Musicoterapia- Apresentação CD


No próximo sábado, dia 10 de junho, pelas 21h30, o auditório do Centro Cultural de Milheirós de Poiares recebe o concerto de apresentação do álbum discográfico do grupo de cavaquinhos da associação- "Musicoterapia".

O concerto contará ainda com a presença do grupo convidado da Casa do Professor/Universidade Sénior de Vale de Cambra - "CantoCambra". 


Todos convidados a aparecer! Entrada Livre.


Organização:
Associação Abraçar Milheirós de Poiares 
Alto Patrocínio:
Grupo JS

crónica nº 1 professor Mário Frota "PROTESTE, PROTESTE"

Resultado de imagem para mário frota crónica do professor Mário Frota

De uma consumidora agastada com algo que se repete à exaustão:
“Chega-me sistematicamente correio electrónico proveniente da Deco Proteste, quer para promoção da revista Proteste quer de outras, nestes termos:
“Ainda não é associado? Aproveite as vantagens com 75% de desconto + Tablet 8'' Grátis
Descubra a Deco Proteste
com 75% de desconto durante 1 Ano
e receba grátis um fantástico tablet android 8”

Já para lá escrevi a dizer que não quero que me incomodem com tal SPAM, mas ignoram em absoluto o meu pedido e continuo a ser invadida com mensagens deste teor que me molestam sobremodo.
O que mais poderei fazer? Já escrevi à DGC. Nada parece resultar.
E pergunto-me onde terão ido buscar os meus dados para os utilizarem a seu bel-prazer, já que jamais lhos forneci.”
Na realidade, ninguém parece escapar às “comunicações não solicitadas”, abusivas, emanadas da Deco-Proteste.
Ora, a remetente ilude os consumidores ao perguntar-lhes: “ainda não é associado?”
Pela simples razão que não é de uma associação de consumidores que se trata, antes – e tão só - de uma empresa comercial, de uma sociedade por quotas.
Com efeito, a DECO – Proteste, Editores, Lda. (antena portuguesa da multinacional belga - sob forma de sociedade anónima - EUROCONSUMERS, S.A.), é uma sociedade comercial em nome colectivo com estatuto próprio de empresa mercantil: persegue especificamente o lucro em decorrência do comércio, seu objecto social, a saber:

- “editar revistas e outro material informativo sobre defesa do consumidor”, “bem como desenvolver actividades que tenham conexão ou se repercutam na área do consumo e/ou se destinem a ser utilizados por consumidores” (aditamento de 11 de Fevereiro de 2015). Há, portanto, uma comunicação em fraude à lei quando pretende confundir-se com uma associação de consumidores e pergunta com malícia a quantos se dirige abusivamente: “ainda não é associado?”

A Deco-Proteste, Lda, é, pois, uma sociedade comercial em nome colectivo, antena portuguesa da multinacional belga, que adopta práticas agressivas, ilegais, de proscrever.
A Deco-Proteste, Lda, viola a lei ao promover “comunicações não solicitadas” a uma (naturalmente extensa) lista de consumidores que, quantas vezes, mal reagem a tamanha ilegalidade.
Com efeito, a Lei da Privacidade das Comunicações (Lei 41/2004) inscreve no n.º 1 do seu artigo 13-A essa proibição:
“Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”
E comina com coima de 5 mil a 5 milhões de euros quem cometer tal “gracinha”: a isso se expõe essa empresa ao contactar consumidores que de todo lhe não deram expresso consentimento para o efeito. Se a lei se cumprir.
Onde foi a empresa buscar os dados pessoais dessa imensa mole de gente?
Tal constitui também ilegalidade passível de sanção. Razão por que deverá de análogo modo denunciar-se o facto.
É a Comissão Nacional de Protecção de Dados a competente para o efeito.
Não se remeta, pois, ao silêncio:

Reaja. Denuncie. Reclame. PROTESTE. PROTESTE!