“E as crianças, Senhor, porque lhes dais tantas dor,
porque permitis que as arvorem em consumidores?”
Parafraseando Augusto Gil…
Já Fernando Pessoa (in Liberdade):
“Grande é a poesia, a bondade e as danças,
Mas o melhor do mundo são as crianças, flores, música, o luar e o sol…”
“A MEO usa, numa das versões da campanha de comunicação em curso, uma CRIANÇA, que simula a infância de CR 7, seus jeitos e trejeitos, numa projecção para os dias que correm…
Será lícito fazê-lo?”
Afigura-se-nos que não!
Fundando-nos obviamente nas leis em vigor.
O Código da Publicidade di-lo no n.º 1 do seu artigo 14:
“A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.“
E, no n.º 2, se estabelece a regra segundo a qual
“Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”
Ademais, a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Abril de 2008 dispõe, na alínea e) do seu artigo 12, sob a epígrafe “práticas comerciais em qualquer
circunstância, a regra nos termos da qual é “considerada agressiva, em qualquer circunstância, a prática que vise
“Incluir em anúncio publicitário uma exortação directa às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços anunciados”.
Ora, não se acede ao “tablet” sem que “os da casa” efectuem a assinatura do serviço ali oferecido. Logo, não haverá uma relação directa entre o menor, travestido de futebolista (o CR7 em criança) e o serviço em causa.
E, além do mais, usa-se a figura da criança para que “empontem” aos adultos o acesso serviço que, como brinde, traz acoplado o equipamento que se lhe destinará, pois claro!
Estes jogos, de tão subtis, parece escaparem ao vulgo. Mas afigura-se-nos que o que surge é algo nada conforme com as restrições e proibições que vedam o emprego das crianças (com maior propriedade, os menores) na publicidade. E a incitar directamente o menor a persuadir os pais ou terceiros a subscrever o serviço…
Ao Estado cumpre fazer observar a lei. À Direcção-Geral do Consumidor incumbem tais atribuições e competências. Urge frear os ímpetos aos anunciantes que se servem de todos os estratagemas para fraudar a lei.
Uma observação final: a concepção do anúncio é espectacular, nada de se lhe retirar o mérito, mas o que está em causa são valores outros por que cumpre pugnar…
Ainda que a muitos isto não “comova”! Pelo contrário…
Se “o melhor do mundo são as crianças”, deixem de explorar a sua candura, a sua inocência, a sua vulnerabilidade!
Mário Frota
O autor não adoptou o AO 90