Um acidente fortuito em que responsabilidade alguma se poderia imputar ao sinistrado.
Abalroado em sua mão por veículo que mudara de faixa “transpondo” um traço contínuo.
Declaração amigável: a remessa à seguradora com todas as especificações. Mediador diligente. Expediente promovido sem detença. Da seguradora G, porém, após a peritagem, instruções para reparação da viatura, no quadro da Indemnização Directa ao Segurado.
E quanto ao veículo de substituição?
Só durante os 4 dias de reparação. A contagem dos 4 dias começaria, afinal, após uma semana de imobilização do veículo mercê da importação de painéis e portas da Capital.
Conclusão: o lesado, a quem culpa alguma se reconhecera, ficaria duplamente prejudicado porque sem hipótese de se fazer transportar durante uma semana, a menos que arcasse com os inerentes encargos do seu bolso. Reclamação deduzida por telefone para a Seguradora G. Decisão na hora: se tivesse optado por “oficina convencionada”, teria direito a veículo de substituição durante o período de imobilização. Como não optou, não pode a seguradora atender a pretensão. Que peça na oficina de reparação um veículo, se o entender. O curioso é que ninguém, absolutamente ninguém, advertira o lesado de que tal se passaria assim. Com notório prejuízo dos seus interesses patrimoniais e morais.
Ou seja, não houve informação prévia e o consumidor não poderia razoavelmente prever esta decisão-surpresa…
Modelar decisão, a do gestor de sinistros. Modelar, sem dúvida! E de aplaudir a mãos ambas…
Note-se que estamos a falar da seguradora do lesado, que será naturalmente reembolsada na íntegra pela do lesante (isto é, de quem causou o acidente e dele foi exclusivamente responsável). E de nada valeu ao lesado estrebuchar: ficou entregue à sua sorte.
E, na segunda-feira imediata, as instruções transmitidas por SMS para que fosse levantar um veículo correspondente ao sinistrado à empresa de locação Ec. Ali chegado, o consumidor teve de assumir um ror compromissos que, não fora o acidente, jamais suportaria:
- A celebração de um contrato de adesão, aliás, prenhe de ilegalidades, como facilmente se reconhece perante o texto em letra francamente ilegível;
- O depósito de uma caução de 100 €;
- A assunção de uma franquia de 2.100€, em caso de acidente com o veículo locado de que resultem danos;
Na realidade, a circunstância de ter sido vítima de um acidente como que amplia os prejuízos e coloca-o em posição de desfavor. A seguradora desprotege-o de todo. Cria-lhe mais embaraços ainda. E a única “culpa” do lesado foi o ter passado no local errado, no momento errado. Há neste particular um fardo imenso a pesar sobre a vítima, que nada pode, aliás, justificar. Eis-nos perante uma prática naturalmente agressiva, à semelhança de outra, taxativamente prevista na Lei das Práticas Desleais:
“obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais”.
E a tal prática corresponde coima de 3.000 a 44 891,81 €, por se tratar de uma sociedade mercantil. E sanções acessórias. Estranho modo de vida, o das seguradoras. E, afinal, dos segurados que, perante as circunstâncias, ficam “sós, no mato e sem cachorro”…
Mário Frota
O autor não adoptou o AO 90
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