quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Roteiro Histórico nº 4 - lugar da Mámoa


Em 2017, o quarto Roteiro Histórico de Milheirós de Poiares, debruça-se sobre o lugar da Mámoa.

Com origens remotas, este é um dos lugares mais antigos da freguesia. O tema abordará "Mámoa na dupla aceção: significado inicial e espaço afetado" e será mais uma vez coordenado pelo professor Manuel Joaquim Conceição. 
A descobrir domingo, dia 29 de outubro, às 15h, com ponto de encontro definido no Centro Social Dr. Crispim (Sala do Centro de Dia). 

Não falte à oportunidade de conhecer a nossa história coletiva!

crónica n.º 8 professor Mário Frota

Resultado de imagem para mário frota"CONTA DA LUZ: ACÇÕES FORA DE TEMPO.
DE CONSIDERAR PELOS TRIBUNAIS?"

“Sem mais pormenores, direi que houve um pretenso lapso na contagem da energia, em baixa tensão, em 2005. A empresa detectou o facto em 2011. E exigiu-me a diferença em 2012. Ameaçou-me com o ‘corte’. Houve um acordo de pagamento parcelado da diferença. Não cumpri o acordo ao saber dos meus direitos. Em 2015 vi-me a braços com uma acção em tribunal. Defendi-me. Não logrei êxito. Que direitos tenho, afinal?”

Do que se trata, na circunstância, é do “direito à diferença de preço” reclamado pelo fornecedor.
Vigora, neste particular, o artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, a saber:
“1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão” Aplicável é o n.º 2 do artigo no passo precedente transcrito. O “direito à diferença do preço” caduca no prazo de seis meses contado do primitivo pagamento (2012). Ora, se a acção de condenação no pagamento da diferença foi proposta 3 anos após o pagamento inicial (2015), é evidente que o prazo para a instauração da acção se esgotara já, nessa altura. Neste caso, é de “caducidade do direito de acção” que se trata: o direito de propor a acção caduca se tal não correr dentro dos seis meses seguintes. O direito caduca, cai, como que se apaga. Questão diferente é a da caducidade do “direito à diferença do preço”, cujo prazo, de resto, também coincide. Mas, em primeiro lugar, importa verificar se o prazo para propor a acção já se escoou, se já transcorreu. E, na verdade, tal aconteceu… “sem apelo nem agravo”, como sói dizer-se!

Problema que se suscita a seguir é o de saber a quem compete provocar ou conhecer tal facto – o da caducidade do direito de acção. E aí é ao tribunal que compete conhecer de ofício a excepção. Quer dizer, sob pena de haver um vício da sentença – o da nulidade da decisão -, é o juiz que deve oficiosamente (por dever de ofício) conhecer do transcurso do prazo. Nesse sentido, uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça (3 de Novembro de 2009), superiormente firmada pelo Conselheiro Paulo Sá (e seus adjuntos):
“I - A interpretação conjugada dos arts. 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, aponta no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso. II - A caducidade extingue os efeitos jurídicos do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu, independentemente de qualquer manifestação de vontade. …” Em nosso entender, a decisão que afectou a nossa consulente estará ferida de nulidade. É que o tribunal não tomou conhecimento de factos que teria forçosamente de conhecer.

Este parece ser o bom direito!
Registe-se!


Mário Frota
O autor não adoptou o AO 90

crónica n.º 7 professor Mário Frota

Resultado de imagem para mário frota"LEI CONTRA O SPAM NÃO SE CUMPRE
SPAM PROIBIDO SE DIRIGIDO A PESSOAS SINGULARES"


Muitos se queixam que lhes enchem a mala de correio electrónico com mensagens publicitárias. Consideram-no como algo de normal na sociedade digital: e que não haverá como evitar a avalancha de correio que lhes chega de toda a parte, mormente de empresas que usam o marketing directo para promover produtos e potenciar vendas.
A lei proíbe o SPAM nestas hipóteses.

A LEI DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS... de 18.08.04
reza no n.º 1 do seu artigo 13-A:
“Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”

O QUE É O SPAM?
"O termo 'SPAM' pode significar 'Sending and Posting Advertisement in Mass', ou "enviar e postar publicidade em massa", ou também: Stupid Pointless Annoying Messages que significa mensagem rídicula, sem propósito, e irritante. No entanto, existem diversas versões a respeito da origem da palavra "SPAM". A versão mais aceita, e endossada pela RFC 2635, afirma que o termo [teve a sua origem] na marca SPAM, um tipo de carne suína enlatada da Hormel Foods Corporation, e foi associado ao envio de mensagens não-solicitadas devido a um quadro do grupo de humoristas ingleses Monty Python. Na sua forma mais popular, um "SPAM" consiste numa mensagem de correio electrónico com fins publicitários. O termo "SPAM", no entanto, pode ser aplicado a mensagens enviadas por outros meios e em outras situações até modestas. Geralmente os "SPAMS" têm carácter apelativo e na maioria das vezes são incómodos e inconvenientes." (excerto tirado da WIKIPÉDIA)

INFORMAÇÕES PRÁTICAS:
ENTIDADE À QUAL A DENÚNCIA DEVE SER FEITA
Se for alvo de SPAM, deve dirigir a denúncia das violações à Lei da Protecção de Dados e da Privacidade à
COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS - CNPD: (Rua de São Bento n.º 148-3º 1200-821 Lisboa
Telefone: +351 213928400 - Telecópia: +351 213976832 - E-mail: geral@cnpd.pt).
SANÇÕES Se praticado por pessoas singulares, a moldura é de Coima mínima de 1500€ e máxima de 25 000€ e se por pessoas colectivas mínima de 5000€ e máxima de 5 000 000€.



Mário Frota
O autor não adoptou o AO 90



domingo, 23 de julho de 2017

Concerto de Encerramento - IV Estágio de Verão




O quarto Estágio de Verão da Orquestra Milheiroense (que decorre de 23 a 29 julho) encerra com o concerto de apresentação no dia 29 julho 2017, pelas 21h30 no auditório do Centro Cultural de Milheirós de Poiares.

Para este espetáculo estarão como orientadores: André Ribeiro, Edgar Perestrelo, Gonçalo Sousa, Nélia Fernandes, Rafael Soares, Sara Leite e Tiago Chaves.
Existirá ainda a participação especial de André Oliveira (voz), Artur Perestrelo (baixo), Jesus Castro (bateria), Licínio Oliveira (guitarra).
Os arranjos e direção artística estarão novamente a cargo de Marcelo Alves.



Uma organização da Associação Abraçar Milheirós de Poiares, com os apoios: Junta de Freguesia de Milheirós de Poiares, Câmara Municipal Santa Maria da Feira, Exército Português, Agrupamento de Escolas de Arrifana, Café/Bar Esplanada Fluvial da Mâmoa, Grupo Desportivo Milheiroense, Café Progresso, Mercadinho S. Miguel, Q.P.S.- gabinete de contabilidade, Lda.  

A entrada é de 2.5€ para público em geral e de 1€ para associados da Abraçar.

sábado, 22 de julho de 2017

crónica n.º 6 professor Mário Frota

Resultado de imagem para mário frota"CLÁUSULAS MICROSCÓPICAS, IMPOSIÇÕES MISANTRÓPICAS"

Cláusulas microscópicas são as que povoam os “linguados” dos contratos prontos a assinar, dos contratos de adesão.
São cláusulas que escondem imposições, em regra abusivas, ditadas pela posição de senhorio económico de quem oferece produtos ou serviços no mercado de consumo.
“Misantrópicas” porque reflectem “aversão ao ser humano”, carácter “anti-social”, que esse é o significado do termo…
E, na verdade, tais cláusulas são, na sua essência, contrárias aos equilíbrios sociais que um qualquer contrato deve reflectir.
Os franceses diziam: “qui dit contractuel, dit juste”! “Quem diz contratual, diz justo”!
Porque era a vontade expressa pelas partes e, nessa medida, algo que repousava no equilíbrio do “toma lá, dá cá”!

A partir do instante em que a sociedade de massa impôs novas formas de contratação, o mais forte passou a impor a sua lei ao mais fraco (a ditar as cláusulas do contrato, de modo uniforme) sem hipótese de modificação ou adaptação.
Portugal tem lei (1985) a disciplinar as denominadas “condições gerais dos contratos”.
E teve-a ainda antes de a Comunidade Económica Europeia, ao tempo, haver “produzido” uma directiva (1993) com o fito de combater as cláusulas abusivas dos contratos pré-elaborados (em regra, pré-redigidos).
Mas nem por isso os denominados contratos de adesão deixam de surgir pejados de cláusulas abusivas.
Em mais de 31 anos de vigência da lei (22 de Fevereiro último) as acções instauradas, entre nós, estão a anos-luz das violações sucessivamente perpetradas contra os consumidores.
Há sobejos exemplos do acerto das decisões da judicatura neste particular.
No que toca à “fidelização” nos contratos de comunicações, duas decisões cumpre realçar:
• Guimarães (des. Araújo Barros): - “A cláusula de um contrato de adesão, que tem por objecto o fornecimento de serviço telefónico móvel com cedência de equipamentos, pela qual o predisponente estabelece a penalização de pagamento do valor dos equipamentos cedidos, bem como das prestações de consumo mínimo em falta até ao fim do prazo do contrato, caso o contrato venha a ser incumprido pelo cliente ou resolvido por razão a este imputável, é nula, …, por consagrar cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir.”
• Supremo (cons.º João Trindade): - “Alegando a [operadora] que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as infra-estruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.”
Quando nos contratos de seguro surge cláusula a impor como “foro competente o de Lisboa ou Porto, consoante o que for considerado menos gravoso para o segurado”, os tribunais têm vindo a considerá-la, em termos relativos, como abusiva, já que para todos os não domiciliados em tais cidades há graves inconvenientes “sem o que os interesses da seguradora o justifiquem”.
Os contratos de aluguer de automóveis também estão pejados de cláusulas abusivas. O vulgo mal as detecta. E nem sempre o Ministério Público tem condições para propor as acções adequadas à supressão ou repressão de tais cláusulas. E as associações de consumidores independentes, sem meios, dificilmente o farão.

Mário Frota
O autor não adoptou o AO 90